terça-feira, 2 de dezembro de 2014

EUA: novo recorde em venda de armas e nova queda de criminalidade

A divulgação dos números de venda de armas de fogo nos Estados Unidos confirma a tendência de armamento de sua população civil, ao mesmo tempo em que os dados criminais do FBI ratificam mais uma queda nas taxas de delinquência.
Em 2013, em meio às pretensões presidenciais de impor maiores restrições à venda de armas de fogo, a população norte-americana deu um claro recado de seu entendimento sobre o assunto e bateu o recorde de compra de armas na Black Friday, tradicional liquidação no comércio. Foram 144 mil vendas em um só dia e o entendimento geral buscou justificar o número tão expressivo no receio de que, de fato, comprar esses artefatos nos Estados Unidos se tornasse mais difícil.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Os resultados (e os rumos) do desarmamento no Brasil

Apesar de defendido pelo Governo Federal e por entidades antiarmas, os resultados do estatuto do desarmamento para a segurança pública brasileira permanecem negativos.
Quando o estatuto do desarmamento foi aprovado, em 2003, o Brasil estava atônito com uma altíssima quantidade de homicídios, que, naquele ano, somaram 51.043 ocorrências, de acordo com o Mapa da Violência, estudo adotado oficialmente pelo Ministério da Justiça. A nova lei se apresentava como solução para tão grave problema e prometia reduzir drasticamente o total de assassinatos no país, através de rígidas restrições ao acesso às armas pelo cidadão comum.

O estatuto, de fato, produziu inegável impacto na aquisição e posse de armas de fogo pela sociedade. Das cerca de 2,4 mil lojas especializadas em venda de armas registradas junto à Polícia Federal no ano 2000, restavam, em 2010, menos de 280. Uma redução de 90%. 

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Desarmamento - audiência contra a ideologia

A expectativa quanto à audiência pública a ser realizada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre o projeto de lei que substitui o estatuto do desarmamento.
Após mais de dois anos de tramitação, a Câmara do Deputados realizará, no próximo dia 26 de novembro, uma audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 3722/12, de autoria do deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC), que propõe a revogação o estatuto do desarmamento, substituindo-o por outro sistema de regulamentação. Dentre os palestrantes convidados, me farei presente à mesa, quando espero ter a oportunidade de apresentar um pouco dos dados sobre os impactos do desarmamento na segurança pública, pesquisados ao longo dos últimos anos.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Assaltantes se valem de distração das vítimas

Matéria em vídeo da Rede Record Bahia, abordando medidas de precaução para tentar minimizar os riscos de assalto no comércio.

Assista direto em 

sábado, 25 de outubro de 2014

Movimento Viva Brasil cumpre agenda em Brasília.

Na última quarta-feira (22) o Movimento Viva Brasil, tradicional entidade defensora do direito à legítima defesa, cumpriu agenda na Câmara dos Deputados, em Brasília, numa série de reuniões com parlamentares. Na pauta, a defesa dos interesses dos CAC - Colecionadores, Atletas e Caçadores contra novas restrições impostas pelo Exército Brasileiro, melhores estratégias para a tramitação do PL 3722/12, que revoga o estatuto do desarmamento, e o fortalecimento da base de apoio à sua aprovação.

Abaixo, o registro do encontro do presidente e do diretor executivo do MVB, Bene Barbosa e Fabricio Rebelo, com o Deputado Rogério Peninha Mendonça.


Fabricio Rebelo, Dep. Peninha e Bene Barbosa

Surto de precipitação.

A indisfarçável expectativa de se poder noticiar tragédias com armas suplantando a efetiva apuração de ocorrências criminais comuns.
Na última terça-feira, disparos realizados dentro da faculdade Área 1, em Salvador, causaram pânico entre alunos, professores e funcionários da instituição. Num primeiro momento, em versão atribuída à própria polícia, o episódio foi narrado como fruto do ataque de um estudante que, tal como se reproduz freneticamente nas ocorrências nos Estados Unidos, teria entrado em surto e saído atirando nos colegas. Vários veículos locais de mídia estamparam essa versão, em manchetes acompanhadas de um chamativo "urgente". Não era, contudo, nem perto da realidade.

Os disparos ocorridos nas instalações da faculdade, conforme logo em seguida se apurou, não decorreram de nenhum surto, muito menos um ataque contra alunos da instituição. O que houve foi, apenas, mais uma reação a um assalto. Um dos alunos da faculdade, policial, foi abordado por um adolescente de 17 anos que, armado, tentava roubar-lhe a moto. Ao ser abordada, a vítima reagiu e acertou algumas vezes o criminoso, que tombou e veio a falecer em seguida.

Não é, obviamente, a primeira e nem será a última vez que uma notícia envolvendo armas de fogo tem sua versão inicial muito distante da realidade que, já no momento seguinte, é apurada. O episódio, contudo, chama a atenção para uma postura, talvez até inconsciente, de espera pela carnificina que dê notícia, quase implorando para que tenhamos no Brasil uma Columbine ou a repetição de Realengo. 

Nos Estados Unidos, de onde se repercute - muito mais por aqui, é verdade - episódios de ataques contra escolas e universidades, alvos preferidos de psicopatas que ali não encontram resistência armada, os defensores de restrições ao armamento civil são vistos como abutres, que comemoram tragédias para reacender a discussão sobre suas ideologias. Por aqui, a contaminação parece já ser a mesma, com o esquecimento de que nosso problema não passa nem perto de ataques em escolas e de que nossa taxa de homicídios - sete vezes maior que a norte-americana - tem no crime comum sua raiz. 

No Brasil, um disparo em local público jamais deveria ser inicialmente compreendido como um ataque insano, mas como repetição cotidiana da assustadora ação de criminosos comuns, os efetivos responsáveis pelas estatísticas de guerra civil que acumulamos.

O episódio da Área 1 é apenas mais um em que os disparos não foram praticados por um psicopata assassino, mas por quem se defendia de um criminoso que intentava praticar um roubo. Uma bem-sucedida reação legal armada a uma investida criminal também armada. Se algum surto houve no episódio, foi apenas de precipitação por quem o inicialmente noticiou.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.


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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Reagir ou não reagir, eis a... situação!

A impossibilidade de se rotular um padrão comportamental da vítima de assalto como correto, muito menos como garantia de sair viva da ocorrência.
Ganhou bastante repercussão o caso da ex-judoca e atual remadora Bianca Miarka, que reagiu a um assalto nas proximidades da USP, desarmando um bandido que a ameaçava e entrando em luta corporal com ele. A tônica predominante no debate sobre a ocorrência, como de regra se verifica em situações assim, foi a de crítica à atitude da atleta por ter reagido, afinal, como todos deveriam saber, jamais se deve reagir a um assalto, pois quem reage quase sempre morre. Não é verdade? 

Pois é, a resposta a essa pergunta retórica deve ser um sonoro "não". Embora tenhamos nos habituado à massificação do discurso por jamais reagir, a verdade é que não há fórmula comportamental correta durante um assalto, muito menos um padrão que assegure à vítima sair com vida. 

O caso da atleta não é raro. Todos os dias diversas vítimas de assalto reagem à investida de bandidos e, com isso, escapam. Outras reagem e acabam baleadas ou mortas, do mesmo jeito que outras tantas são assassinadas sem o menor esboço de qualquer ato reativo. O que determina o desfecho de uma ação criminosa violenta são as circunstância sob as quais ela ocorre.

Não reagir não é garantia de não ser morto, do mesmo modo que uma reação não é um ato suicida. Em verdade, muitas vezes reagir é a única chance que a vítima tem de se manter viva contra a ação de um criminoso já predisposto a matá-la, como foi o caso da remadora Bianca, que, ao analisar a situação em que estava envolvida, identificou a alteração psicológica em seu agressor e a intenção deste em disparar a arma que a apontava. Naqueles instantes, que não costumam durar mais do que segundos, seu senso de autopreservação falou mais alto e daí se desenvolveu a reação. Ela se machucou, é verdade, mas está viva, e é o que importa.

Não se pode desconsiderar que reagir a um perigo é um ato instintivo e, por isso mesmo, algumas vezes incontrolável. Dizer a alguém para simplesmente não reagir é como ordenar a quem se afoga que não tente chegar à superfície, ou seja, algo que não se pode apenas obedecer. Por isso, ao invés de entoar simploriamente o discurso do "não reaja", muito mais proveitoso seria estimular e capacitar os indivíduos para, durante um assalto, saberem avaliar cada detalhe da situação e, somente a partir de então, adotar a conduta mais adequada para se manterem vivos e com os menores danos.

Dizer que reação é errado é muito fácil quando alguém reage e morre, mas o que se poderia dizer a quem tem chance de reagir, não o faz e morre do mesmo jeito? Segurança pública não é fórmula matemática, onde determinados fatores sempre conduzem a um mesmo resultado. Cada ocorrência é fruto de uma ação humana e, portanto, variável. O fundamental é saber avaliá-las.


*  Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e diretor executivo da ONG Movimento Viva Brasil.

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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

O novo entendimento do STJ sobre a renovação de registro de arma de fogo

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo nas hipóteses de registro com validade expirada.
O Superior Tribunal de Justiça lançou nova luz sobre o tratamento penal da posse irregular de arma de fogo. No julgamento do habeas corpus nº 294.078, originário de São Paulo, a corte, por sua Quinta Turma, pela primeira vez afastou a configuração de crime por alguém manter em seu poder uma arma de fogo com registro vencido. Um importantíssimo precedente que, embora ainda não refletindo a maioria do entendimento sobre o tema - inclusive naquele próprio tribunal -, pode indicar uma significativa evolução, não só na aplicação do vigente estatuto do desarmamento, mas na própria alteração das leis que regulamentam o acesso a armas.

Previsto no artigo 12 do atual estatuto, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido permaneceu sem aplicação prática até 31 de dezembro de 2009, época até a qual foi possibilitado aos possuidores de tais artefatos promover seu recadastramento ou registro inicial junto à Polícia Federal, num procedimento popularmente conhecido como “anistia”.

A matéria foi regulamentada nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei 10.826/03, com a prorrogação estabelecida no artigo 20 da Lei nº 11.922/09:

Lei 10.826/03 | "Art. 5º (...)

§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.

[...]

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.”

Lei 11922/09 | “Art. 20. Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º do art. 5º e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003”.

Encerrado o prazo, todas as armas passaram a exigir a renovação de seus registros a cada três anos (Lei 10.826/03, art. 5º, §2º) e o tipo penal adquiriu sua plena eficácia. Desde então, vem sendo responsável por boa parte das condenações derivadas do próprio estatuto do desarmamento e é graças a ele, inclusive, que os ideólogos antiarmas conseguem, capciosamente, sustentar até hoje a alegação de que boa parte das armas envolvidas em crimes um dia tiveram origem lícita.

Isso porque, até a recente decisão do STJ, a irregularidade na posse da arma para a configuração do delito era tomada em sentido amplo, sendo equiparadas as armas jamais registradas e aquelas cujo registro teve sua validade expirada. Assim, se alguém que um dia comprou legalmente uma arma simplesmente deixou de renovar seu registro, já estava praticando um crime, ainda que exclusivamente restrito à própria posse daquela, ou seja, bastava que uma arma de origem lícita tivesse seu registro vencido para já ser considerada uma “arma do crime”.

O entendimento agora alcançado, contudo, estabeleceu nítida distinção entre a posse intencionalmente irregular e aquela decorrente da mera inobservância de um procedimento burocrático. Conforme entenderam os ministros do STJ, acompanhando o voto do relator Marco Aurélio Bellizze, se uma arma foi originalmente registrada, a ausência de renovação do respectivo registro “não pode extrapolar a esfera administrativa”, não se prestando, portanto, à configuração de crime, uma vez que, para o Direito Penal, a mera falta daquela renovação não apresenta relevância capaz de automaticamente transformar o proprietário da arma em criminoso. Com isso, a ele podem ser aplicadas, tão somente, sanções de âmbito administrativo, mas não penais.

O voto condutor segue a linha intelectiva que reconhece a necessidade de observância, na aplicação das leis penais, do princípio da fragmentariedade, sedimentando, num desdobramento do próprio princípio da insignificância, a tendência da intervenção penal mínima. O entendimento é assim elucidativamente delineado pelo Relator:

"Todavia, no meu entender, estando registro vencido, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a tipicidade imprescindível para a caracterização de ilícito penal, e aqui me refiro à tipicidade material, a qual surgiu de construção doutrinária na busca pela observância da natureza fragmentária e subsidiária do Direto Penal, aplicável àquelas condutas que não atingem de forma socialmente relevante o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora."

Além da inédita análise técnica sob o prisma penal, a decisão também pode ser considerada um marco crítico à já desgastada legislação vigente. Ao proferir o voto, acompanhado à unanimidade pela turma julgadora, o relator rotulou de “absurda e desnecessária” a exigência de renovação de registros de arma de fogo a cada três anos, ao tempo em que ilustrou a possibilidade de adequada evolução legislativa com o Projeto de Lei nº 3722/12, que, revogando o estatuto do desarmamento e estabelecendo novo conjunto de regras sobre a circulação de armas no país, “somente prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem registro”.

Definitivamente, é uma decisão de extrema relevância e digna de ser comemorada, não só no meio jurídico, mas em toda a sociedade. Não se desconhece o fato de, conforme registrado nela própria, subsistir entendimento diverso sobre o assunto; porém, a hegemonia deste foi quebrada e, com isso, abrem-se as portas para mudanças ainda mais profundas.

Afinal, ao se reconhecer que um mero registro de arma vencido não autoriza a caracterização de um crime, não mais se justifica impedir que a exigência burocrática para a sua posse seja regularizada a qualquer tempo, tornando permanente aquela anistia vigente até 2009. Esta, aliás, é outra evolução contida no mesmo PL 3722 citado no voto, cuja análise, como se vê, já extrapolou o Poder Legislativo e alcançou o Judiciário, só restando esperar que, concretizando o avanço ali sinalizado, tenha seu ato final no Executivo, com a sanção necessária a que entre em vigor.


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